Lei 15.270/2025 inconstitucional: impactos para ME e EPP

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Inconstitucionalidade da Lei 15.270/2025: impactos e oportunidades para ME e EPP

Em 22 de dezembro de 2025, o Portal Contábeis divulgou a análise jurídica que aponta a inconstitucionalidade da Lei 15.270/2025, que pretende tributar lucros e dividendos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Essa medida desrespeita o regime do Simples Nacional, previsto na Constituição e na Lei Complementar 123/2006, colocando em risco a saúde financeira e a segurança jurídica de milhares de negócios.

Este artigo explora os principais impactos dessa decisão, as brechas legais que podem beneficiar as ME e EPP e as oportunidades estratégicas para seguir em conformidade. Descubra como se proteger e potencializar seu negócio diante desse cenário inédito.

O risco oculto: tributação de lucros que pode inviabilizar ME e EPP

A aplicação da tributação sobre lucros e dividendos de ME e EPP pode representar um choque financeiro direto, reduzindo recursos essenciais para reinvestimento e capital de giro. Muitas empresas dependem dessa reserva de caixa para honrar compromissos, financiar crescimento e manter a operação estável.

Ao incidir tributação em um momento de distribuição de lucros, as pequenas empresas perdem a previsibilidade orçamentária, podendo enfrentar falta de liquidez para pagar fornecedores e salários. Esse cenário eleva o risco de endividamento e até de insolvência.

No plano jurídico, surge um ambiente de insegurança: normas conflitantes, interpretações divergentes e possíveis autuações fiscais tornam o regime tributário menos confiável. A imprevisibilidade afeta decisões estratégicas e gera custos extras com consultoria e contencioso.

Sem clareza sobre a base de cálculo e a aplicação prática da lei, ME e EPP correm o risco de desalinhar seus planejamentos tributários e operacionais, perdendo competitividade no mercado.

Por que a Lei 15.270/2025 é inconstitucional?

A Constituição Federal, no art. 146, III, “d”, estabelece que a definição de tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo isenção de lucros e dividendos, só pode ocorrer por meio de lei complementar. A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 14, consagra essa isenção como elemento estruturante do Simples Nacional, protegendo a distribuição de resultados sem tributação adicional.

Ao tentar tributar lucros e dividendos por meio da Lei 15.270/2025 — uma lei ordinária —, o legislador avança sobre competência reservada à lei complementar, gerando conflito hierárquico e afronta ao princípio da legalidade estrita. A inconstitucionalidade decorre de:

  • Reserva de lei complementar: só LC pode instituir isenção ou tratamento diferenciado (CF, art. 146, III, “d”);
  • Força normativa do art. 14 da LC 123/2006: isenção de dividendos é regra estrutural do regime;
  • Princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I): lei ordinária não pode criar ou aumentar tributo fora de sua competência;
  • Hierarquia das normas: lei ordinária não se sobrepõe a lei complementar nem à Constituição.

Com isso, a Lei 15.270/2025 compromete a segurança jurídica do Simples Nacional e expõe ME e EPP a riscos fiscais e financeiros injustificados.

Reserva de lei complementar e isenção de lucros

A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, estabelece reserva de lei complementar para definir tratamento tributário favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Isso significa que apenas norma de hierarquia superior pode disciplinar isenções, alíquotas e regimes especiais, garantindo uniformidade e segurança jurídica.

O art. 14 da Lei Complementar 123/2006 materializa essa reserva ao consagrar a isenção total sobre lucros e dividendos distribuídos por ME e EPP. Trata-se de uma regra estrutural do Simples Nacional, não de um benefício acessório, pois:

  • é diretamente vinculada ao fato gerador da distribuição de resultados;
  • assegura que a tributação se encerre na pessoa jurídica, conforme escopo do DAS;
  • impede que lei ordinária modifique ou restrinja essa isenção sem violar a hierarquia normativa.

Sem essa reserva, o regime perderia a coerência interna e a finalidade de simplificação. Qualquer tentativa de tributar lucros por meio de lei ordinária fere a competência legislativa exclusiva da lei complementar e compromete o princípio da legalidade estrita tributária.

Violação da legalidade estrita e da hierarquia normativa

A Lei 15.270/2025, ao tributar lucros e dividendos de ME e EPP por meio de lei ordinária, afronta o princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I)—que exige lei para criar ou aumentar tributo—e a hierarquia normativa, pois norma ordinária não pode sobrepor-se à lei complementar nem à Constituição.

Esse descompasso gera insegurança jurídica, refletida em:

  • falta de base legal clara para a tributação;
  • divergências de interpretação entre autoridades fiscais e contribuintes;
  • complexidade no planejamento tributário e financeiro;
  • elevado risco de autuações, ações judiciais e custos de contencioso.

Sem uniformidade normativa, ME e EPP perdem previsibilidade, dificultando decisões estratégicas e expondo os negócios a riscos fiscais imprevisíveis.

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Entre nossos serviços especializados, destacam-se:

  • Gestão tributária personalizada: avaliação do regime mais vantajoso e simulações de cenários;
  • Otimização fiscal: identificação de benefícios legais e aproveitamento de créditos;
  • Abertura e reorganização de empresas: estruturação adequada ao porte e ao objetivo do negócio;
  • Monitoramento constante: acompanhamento de alterações legais e orientações para manter a empresa atualizada.

Com um atendimento ágil e esclarecedor, ajudamos você a tomar decisões embasadas, reduzir riscos fiscais e garantir a previsibilidade financeira. Conte com nossa equipe para planejar estratégias assertivas e manter seu negócio protegido diante de qualquer mudança no ambiente tributário.

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Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Portal Contábeis. Para ter acesso à matéria original, acesse Lei 15.270/2025: Tributação de Lucros de ME e EPP é Inconstitucional

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